STJ:Restabelecida inelegibilidade de ex-prefeito de Serra Branca (PB). Leiam a aula sobre distinção
  
Escrito por: Mauricio 19-09-2012 Visto: 739 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

19/09/2012 - 19h35

DECISÃO

Restabelecida inelegibilidade de ex-prefeito de Serra Branca (PB)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar que havia suspendido efeitos da inelegibilidade de ex-prefeito do município de Serra Branca (PB), decorrente de irregularidades em despesas ordenadas no exercício de 1999, e manteve decisão que o condenou por ato de improbidade.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do Ministério Público da Paraíba, formulados em ação de improbidade administrativa. O ex-prefeito Eduardo José Torreão Mota foi condenado às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), entre elas a suspensão dos direitos políticos.

De acordo com a sentença, o prefeito foi imprudente quando não tomou os cuidados necessários ao usar dinheiro público, incorrendo na categoria dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Assim, sem calcular as consequências previsíveis ao erário, deu causa, de forma culposa, a perda patrimonial pelo município.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que os prejuízos causados ao município, por negligência, foram comprovados. Diante disso, o ex-prefeito recorreu ao STJ.

Imunidade incompatível

No recurso especial, o ex-prefeito alegou ofensa ao artigo 2° da LIA, argumentando que o agente político não está sujeito à ação de improbidade, mas somente ao julgamento por crime de responsabilidade. Além disso, sustentou ofensa ao artigo 10 da mesma lei, pois não haveria demonstração de dolo ou culpa grave em suas açôes.

Em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso especial, por entender que a verificação do dolo ou culpa grave exigiria reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ex-prefeito recorreu dessa decisão e a Primeira Turma decidiu submeter o recurso especial ao julgamento do colegiado. Em junho passado, o ministro Teori Zavascki atendeu pedido do ex-prefeito e concedeu liminar para suspender os efeitos da inelegibilidade imposta pela Justiça da Paraíba, sob o fundamento de que as consequências dessa penalidade são graves e irreparáveis, e que o caso ainda não estava decidido no âmbito do STJ.

Ao julgar o mérito do recurso, na Primeira Turma, o ministro afirmou que está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a LIA é aplicável aos prefeitos.

Ele citou precedente segundo o qual, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sançôes por ato de improbidade previstas no artigo 37, parágrafo 4°. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790).

Ilegalidade x improbidade

De acordo com Zavascki, não se pode confundir ilegalidade com improbidade, “eis que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.

Por isso, ele afirmou que a jurisprudência do STJ considera indispensável que a conduta do agente seja dolosa para tipificar as condutas de improbidade previstas nos artigos 9° (que importam enriquecimento ilícito) e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da LIA.

Entretanto, segundo o ministro, a tese de que a demonstração de dolo também é indispensável nas hipóteses de improbidade previstas no artigo 10 (atos que causam prejuízo ao erário) não é compatível com a jurisprudência do STJ. Nessa hipótese, com base na LIA, o STJ admite o ilícito culposo.

O ministro disse que esse entendimento jurisprudencial decorre da letra expressa da lei, e que, para não aplicá-la, seria preciso declarar sua inconstitucionalidade. “Se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas culposas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa”, concluiu Zavascki.

A Primeira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, revogando a liminar concedida anteriormente.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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