TRF1:Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida.
  
Escrito por: Mauricio 18-09-2012 Visto: 770 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:

“Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida


18/09/12 15h51

Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuiçôes recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)”. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.

Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime.

Processo n.° 0001720-30.2007.4.01.3900

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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