Escrito por: Mauricio 18-09-2012 Visto: 812 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Semana do TST: OJ 52 é adaptada e convertida em súmula
A conversão em súmula da Orientação Jurisprudencial n° 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da desnecessidade de juntada de instrumento de mandato por parte dos procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos foi analisada a partir de proposta encaminhada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandato formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, ressaltou que o Tribunal vinha enfrentando situaçôes em que os mandatários (representantes processuais) "sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."
Diante dessas observaçôes, decidiu-se a conversão da OJ em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.
O texto da nova súmula é o seguinte:
"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaçôes públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."
(Dirceu Arcoverde/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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