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TST:Ponto Frio indenizará vendedora alvo de ofensas e cobranças agressivas em 40 vezes o valor receb
  
Escrito por: Mauricio 10-86-1347 Visto: 840 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Ponto Frio indenizará vendedora alvo de ofensas e cobranças agressivas

(Terça, 18 Setembro 2012, 13h5)

A Globex Utilidades S. A. (Ponto Frio) terá de pagar o equivalente a 40 remuneraçôes a uma ex-empregada assediada moralmente por seu supervisor, que, em reuniôes para cobrança de metas, usava palavras de baixo calão e a fazia piadas de gênero. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, que pretendia reduzir o valor da condenação.

A vendedora trabalhou na loja da rede em Santa Felicidade (PR) de junho de 2007 a abril de 2008. Afirmou que era constantemente, de duas a três vezes na semana, contatada pelo celular corporativo para participar de áudio-conferências com o gerente de mercado responsável pela praça de Curitiba, para tratar do cumprimento de metas que, segundo ela, "eram quase impossíveis de se alcançar". As reuniôes, conforme a inicial, começavam com "cases de insucesso" de colegas demitidos porque não conseguiram alcançá-las. O lema de trabalho era uma alusão impublicável de cunho sexual.

Além das exortaçôes inadequadas por metas, a vendedora alegou que devido ao clima de "terror psicológico", os empregados tomavam remédios "para se refazer dos efeitos das reuniôes" e, pelo menos numa ocasião em que não pôde participar da áudio-conferência, soube que foi alvo de comentários e gestos obscenos sobre o uso de seu celular. Sua pretensão era a de receber o equivalente a cem vezes a sua remuneração a título de dano moral.

O Ponto Frio, na contestação, afirmou que "jamais existiu o alegado assédio moral", e que o superior hierárquico "jamais se dirigiu a ela" na forma narrada nem a expôs a qualquer situação vexatória ou humilhante. Alegou também que não agiu de forma omissa, negligente, ilícita ou contrária ao direito, e que a vendedora "sempre foi tratada de forma profissional e absolutamente respeitosa". Por isso, afirmou que a ação tinha finalidade "única e exclusivamente lucrativa".

A sentença da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba deferiu indenização no valor de 40 vezes a remuneração, o que equivaleria, em valores da época, a aproximadamente R$ 100 mil. O juiz baseou-se, sobretudo, em depoimentos que confirmaram os fatos narrados pela vendedora. Este valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST pretendendo reduzir a indenização para R$ 3 mil, mas não obteve sucesso. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o apelo se baseou apenas em divergência jurisprudencial baseada em premissas distintas da examinada pelo TRT-PR. A inespecificidade das decisôes apresentadas inviabilizou o conhecimento do recurso, nesse ponto.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RR-372-13.2010.5.09.0651

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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