Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Merendeira terá direito a adicional de insalubridade
(Sexta, 14 Setembro 2012, 12h5)
Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho terá direito a adicional de insalubridade. O município de Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença, mas não obteve sucesso.
De acordo com perito além do uso da soda cáustica, a trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34° C no qual exercia suas atividades. O índice máximo permitido pela legislação é de 31,5 a 32,2° C. Baseado nisso, o TRT manteve a sentença originária que condenou o município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
O município discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Alegou que a empregada não tinha contato permanente com agentes químicos e que o uso de soda cáustica só ocorria de dois em dois meses. Disse ainda que mesmo se houvesse manuseio da soda cáustica, tal produto não oferecia riscos à saúde da empregada, "uma vez que a mesma era aplicada diretamente nos canos". Apontou violação dos artigos 7°, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Agravo de Instrumento na Sexta Turma negou provimento ao recurso. Extraiu do acórdão regional o entendimento de que a exposição da reclamante a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15.
"Não há o que se falar nas violaçôes dos artigos da Constituição," argumentou o ministro. Analisou também que o artigo 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial.
Os ministros que compôem a Sexta Turma do TST seguiram por unanimidade o voto do relator.
(Taciana Giesel/CG/RA)
Processo: AIRR-472-68.2010.5.14.0411
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.
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