STF: Mensalão: Ministro Celso de Mello profere voto quanto aos crimes de lavagem de dinheiro.
  
Escrito por: Mauricio 14-09-2012 Visto: 672 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Decano profere voto quanto a crimes de lavagem de dinheiro na AP 470

Ao iniciar seu voto na sessão plenária desta quinta-feira (13), o ministro Celso de Mello ressaltou a gravidade do crime de lavagem de dinheiro e as proporçôes que assume em nível internacional. “A prática se tornou tentacular, e expandiu-se de modo a penetrar na intimidade do poder, envolvendo autoridades e agentes do Estado e impondo-se, por intermédio de tais agentes, como uma poderosíssima força política”, afirmou. “O dinheiro sujo interfere de modo criminoso no próprio processo de crescimento econômico.”

O decano do STF defendeu que a lavagem seja reprimida com dureza, caso contrário fortalecerá a corrupção e o crime organizado, “provocando situaçôes nocivas ao interesse público, com consequências sociais desastrosas”. A Ação Penal 470, na sua avaliação, “veicula fatos criminosos extremamente graves e inquietantes”, e é a demonstração de que as instituiçôes nacionais (polícias, Banco Central, Receita Federal, Ministério Público e Poder Judiciário, entre outros), “conscientes do dever de não tolerar e de reprimir tais práticas, adotaram medidas de combate a essa modalidade de crime, que ofende gravemente a credibilidade e a estabilidade econômico-financeira do País”.

Para o ministro, o voto do relator “delineou, de modo claro, a partir do contexto probatório validamente produzido”, que a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1° da Lei 9.613/1998. “Basta a ocultação ou dissimulação, e de açôes típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio”, afirmou.

Com esse fundamento, votou pela condenação de Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos, ligados à agência SMP&B, e Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, ligados ao Banco Rural, e absolveu Ayanna Tenório, ex-dirigente do Rural.

No caso de Geiza Dias, ex-funcionária da agência SMP&B, Celso de Mello considerou que o Ministério Público Federal não comprovou, “além de qualquer dúvida razoável”, que ela tivesse “alguma razão para suspeitar, em função das circunstâncias concretas, do caráter antijurídico de seu comportamento”. No caso da lavagem de dinheiro, o ministro lembrou que “a consciência da ilicitude é integrante do próprio tipo penal”, ou seja, o agente tem de ter compreensão “da natureza configuradora de injusto penal”. Entendendo não comprovada sua culpabilidade, votou por sua absolvição.

CF/AD”







 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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