Escrito por: Mauricio 11-09-2012 Visto: 752 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST invalida cláusula para limite de horas extras mensais
(Segunda, 10 Setembro 2012, 14h50)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva que estabelece o limite de horas extras mensais "afronta os direitos dos empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas".
O motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor que já havia sido pago.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada trabalhada, "atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor".
A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.
O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Quinta Turma.
O processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado, acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento "não desrespeita o acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais suprimidos".
O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 - Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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