STF:2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão. Ele foi condenado
  
Escrito por: Mauricio 11-09-2012 Visto: 781 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

Entenda o caso

A Lei de Execuçôes Penais (LEP) prevê a remição (desconto na pena) como maneira de abreviar, pelo trabalho ou estudo, parte do tempo da condenação. O artigo 126 da LEP estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena”. Esse desconto é feito na seguinte proporção: a cada três dias de trabalho, a pena é reduzida em um dia. Com relação ao estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, a pena é reduzida também em um dia.

Maurício Sebastião foi agraciado pelo juiz da execução penal com a remição de parte de sua pena, justificada pelo comparecimento regular ao curso de capoeira. O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do juiz da execução. Segundo o TJ-RJ, somente a frequência a curso de ensino formal pode resultar em remição de parte do tempo de execução de pena, não ensejando o benefício a quem frequenta curso de capoeira, atividade meramente recreativa ou esportiva que sequer conta com avaliação formal.

No HC ao Supremo, a Defensoria Pública requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que permitiu a remição em virtude da frequência a curso regular de capoeira. Argumentou que, “por força de lei, a capoeira foi elevada à categoria de bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, adquirindo com isso o status de atividade profissionalizante, devendo o seu aprendizado ser reconhecido oficialmente como atividade estudantil regular de natureza facultativa”.

Segundo a Defensoria Pública, a capoeira “não se circunscreve pura e simplesmente a lutas, jogos ou danças” porque exige prática, “além de um bom preparo físico, a sensibilidade e o trabalho intelectual de seus alunos buscando desenvolver o conhecimento da música e a sua execução através de instrumentos”.

VP/AD






Processos relacionados
RHC 113769

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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