STJ:Ação pede inconstitucionalidade de norma sobre carga horária de bombeiro civil
  
Escrito por: Mauricio 11-09-2012 Visto: 781 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

Ação pede inconstitucionalidade de norma sobre carga horária de bombeiro civil

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4842), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o artigo 5° da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais.

O autor da ação alega que a extensa jornada de trabalho viola o direito fundamental à saúde e ressalta que a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente. Cita, ainda, um estudo realizado em 2008 por peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre/RS) que detalha os impactos da jornada prolongada de trabalho.

“Diante desse quadro, o dispositivo impugnado é francamente inconstitucional, pois é fator de aumento de risco da saúde. E, nessa mesma perspectiva, também viola o artigo 7°, inciso XXII, da Carta da República, segundo o qual é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho”, avalia o procurador-geral.

Segundo ele, “o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores ao permitir o elastecimento da jornada diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco”.

O grau de periculosidade da profissão também é citado na ADI. O procurador-geral relata que o bombeiro civil exerce funçôes de alto risco, na busca, resgate e salvamento de pessoas em afogamento, acidentes elétricos, inundaçôes, desabamentos, incêndios e qualquer outra catástrofe que coloque vidas em risco.

De acordo com a ADI, a Lei 11.901/2009 reconhece o perigo que as atividades desempenhadas por esses profissionais representam, pois, além de fixar adicional de periculosidade de 30%, determina ser obrigação do empregador, em favor desses profissionais, estipular seguro de vida em grupo (artigo 6°, incisos II e III, da Lei 11.901).

Nesse sentido, o procurador-geral da República pede que o STF conceda a medida cautelar para determinar que, até o julgamento do mérito da ação, seja suspensa a eficácia do artigo 5° da Lei 11.901/09 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma.

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

MP/AD






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ADI 4842

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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