STF:Ação contesta distribuição de royalties para não produtores
  
Escrito por: Mauricio 10-09-2012 Visto: 737 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Ação contesta distribuição de royalties para não produtores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4846) ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contra o artigo 9° da Lei Federal 7.990/89, que determina que os estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) repassem 25% dos royalties recebidos para seus municípios.

O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o parágrafo 1° do artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a ADI, as participaçôes governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade econômica, já que são uma retribuição financeira.

“O artigo 9° da Lei Federal 7.990/89, na medida em que propôe o repasse de parcela dos royalties recebidos pelos estados produtores a todos os municípios é inconstitucional”, afirma o governador capixaba. Ele garante que isso fica claro ao se analisar o sentido que o constituinte originário pretendeu dar ao parágrafo 1° do artigo 20 da Carta da República e a interpretação dada ao dispositivo pelos tribunais brasileiros.

“A retribuição financeira de que trata esse dispositivo constitucional tem por finalidade compensar (ou indenizar) os estados e municípios afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios produtores) pelos reflexos dessa atividade econômica sobre suas contas públicas e sobre o modo de vida das suas respectivas populaçôes”, ressalta, acrescentando que “não há espaço para que o legislador distribua parcela dessas receitas a estados e municípios que não são afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios não produtores)”.

Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado. “A regra jurídica consignada no artigo 9° da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares.”

Liminar e mérito

Na ação, o governador pede a concessão de liminar alegando que o perigo na demora da decisão “reside no fato de o dispositivo legal impugnado representar interferência ilegítima na economia do Estado do Espírito Santo, assim como na dos demais estados produtores de recursos naturais, com evidente repercussão financeira sobre suas contas públicas e sobre a capacidade dessas unidades federadas de cumprir sua missão constitucional de arcar com suas responsabilidades financeiras perante a sociedade”.

No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei Federal 7.990/89.

RR/AD






Processos relacionados
ADI 4846

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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