TST:Empregados da mesma empresa podem receber vales-alimentação diferentes.
  
Escrito por: Mauricio 07-09-2012 Visto: 717 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Empregados da mesma empresa podem receber vale-alimentação diferenciado

(Quinta, 6 Setembro 2012, 8h47min)

Por contrariar norma coletiva, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que havia condenado uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ex-empregada atuava em uma tomadora de serviços, e por isso recebia tíquete alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

TRT

Para o Tribunal Regional de Minas Gerais, a conduta da MGS não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa, pois isso seria violar o princípio da isonomia, previsto no caputdo artigo 5° e nos incisos XXX e XXXII do artigo 7° da Constituição.

No entendimento do TRT-MG, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora, no caso, a MGS. Dessa forma, como o pagamento à autora foi de tíquete com valor inferior, o Regional considerou devidas as diferenças no período entre 1/8/2008 a dezembro de 2009.

Mas de acordo com o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 7°, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado condiçôes definidas em norma coletiva. Afinal, o pagamento de tíquetes refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

A violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, "não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela", destacou o ministro, esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia, definido no artigo 5°, caput, da Constituição.

O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situaçôes semelhantes, entendeu que o desrespeito às condiçôes pactuadas nas normas coletivas importa violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças oriundas do aumento do valor do vale-alimentação e julgar improcedente o pedido da trabalhadora.

(Lourdes Tavares/RA)

Processo: RR - 1654-79.2011.5.03.0017

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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