Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“WMS é condenado por colocar vendedora de castigo
(Quarta, 5 Setembro 2012, 8h34)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) contra condenação para indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela supervisora a situaçôes consideradas vexatórias, como colocá-la "de castigo" na limpeza da loja.
A empregada trabalhou para a Rede como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda, como limpar balcôes e conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissôes.
Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou conhecimento da autora da denúncia e, segundo a empregada, "a perseguição e as humilhaçôes aumentaram exponencialmente", com repreensôes públicas em reuniôes e cobranças por metas não alcançadas.
A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do setor" em que trabalhava.
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora com a vendedora, que frequentemente provocava discussôes na frente dos clientes e colegas. O valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram suficientes para "demonstrar a exposição indevida da vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço". Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias limpando a loja".
O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo TST.
Nas razôes do agravo, sustentou que não havia prova cabal do dano moral, e afirmou que a vendedora "jamais foi submetida a situação vexatória ou não condizente com a atividade que desempenhava". Segundo a empresa, a própria testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a versão, ao dizer que "no setor tem faxineira para limpar o chão" e que "não havia problemas de relacionamento" com a supervisora.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano no exame do conjunto fático-probatório". Segundo o ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou "atos lesivos a direitos da personalidade da empregada", e qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: AIRR-608-77.2010.5.04.0012
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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