Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“4/9/2012 - 8h56
DECISÃO
STJ ratifica liminar que garante a mãe brasileira a guarda de filhos noruegueses
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou liminar que garantiu a uma mãe brasileira a guarda, em território nacional, de seus dois filhos menores. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que levou em consideração a preocupação com o bem-estar dos menores.
“A importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos, incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar efeito suspensivo ao recurso especial da requerente (mãe)”, afirmou o ministro relator.
No caso, a União ajuizou ação de busca e apreensão contra a mãe, pedindo a entrega dos seus dois filhos menores às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo Poder Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido teve por fundamento legal a suposta violação aos termos da Convenção de Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto 3.413/00.
O juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos menores às autoridades norueguesas. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria de votos, deferiu a permanência dos menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe.
Aplicação da convenção
No entanto, ao julgar novo recurso – embargos infringentes interpostos pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente litisconsorcial) e pela União –, o TRF2 considerou procedente o pedido de busca e apreensão.
Em sua decisão, o tribunal destacou que, com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos, impôem-se a aplicação da Convenção de Haia, “verdadeiro instrumento globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua residência habitual”.
O TRF2 afirmou ainda que a autoridade consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu retorno à Noruega, adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar os menores.
Recurso especial
No STJ, a mãe alegou que em momento algum se resignou com a decisão da Justiça norueguesa concessiva da guarda exclusiva dos seus filhos ao pai, tendo tomado todas as providências indispensáveis para reverter essa decisão, por meio de medidas perante as autoridades judiciais e administrativas brasileiras.
Sustentou também que os menores sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caos retornassem à Noruega, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas do genitor.
Além do recurso especial, com o qual pretende reformar a decisão do TRF2, a mãe ingressou com medida cautelar para que o STJ suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão, até o julgamento do recurso.
A cautelar foi, primeiramente, distribuída ao ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da mãe e permitir que ela mantivesse provisoriamente a guarda dos menores.
Posteriormente, devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a competência das Turmas da Primeira Seção para julgamento de casos envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de Haia, o ministro Massami Uyeda determinou a redistribuição da cautelar, com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já proferidos.
O novo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a decisão concessiva da liminar, no que foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.
“A questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social”, ressaltou Napoleão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.