Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“SDI-1 começa a discutir decisão que proibiu Souza Cruz de manter provadores de fumo
(Sexta, 31 Agosto 2012, 11h19min)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de um recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que trabalham no chamado "painel de avaliação sensorial" de prova de cigarros, e a não mais desenvolver esse tipo de atividade. Outro ponto em discussão é a condenação ou não em dano moral coletivo, fixada em primeiro grau em R$ 1 milhão, mas retirada pela Sétima Turma do TST - objeto de recurso do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz (mantendo, portanto, a proibição da atividade) e dar provimento ao do MPT (o que restabelece a indenização por dano moral coletivo). No voto acolheu a argumentação de que a atividade de provador de cigarro atenta contra a saúde e a vida dos trabalhadores, e que a indenização tem caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental da ministra Delaíde Miranda Arantes. Antes dela, o ministro Ives Gandra Martins abriu divergência e votou no sentido de não proibir a atividade e indeferir a indenização, e o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. O quarto a votar, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condiçôes para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.
Livre iniciativa X saúde do trabalhador
Na sessão, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva argumentou que, apesar do "nome fantasia", o que a empresa chama de painel sensorial é, na verdade, "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto, "de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à espécie humana". Ele observou que atividades "bem mais nobres", como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual humana das cobaias. "Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa privada?", questionou.
Segundo a defesa da empresa, a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica é usada internacionalmente. A proibição imposta apenas à Souza Cruz afetaria sua posição no mercado. O advogado alegou ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. "A atividade e o produto são lícitos", afirmou. "Há atividades com grau de risco muitíssimo superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou proibi-las". A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.
Histórico
A ação civil pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Por meio de açôes cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas absolveu a empresa da indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Tanto a empresa quanto o MPT opuseram embargos à SDI-1. A Souza Cruz pretende manter o "painel sensorial", e o Ministério Público quer restabelecer a indenização por dano moral.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RR-120300-89.2003.5.01.0015 – Fase atual: E-ED
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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