TST discute dever da parte em comprovar feriado
  
Escrito por: Mauricio 31-08-2012 Visto: 1040 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“TST discute dever da parte em comprovar feriado

(Sexta, 31 Agosto 2012, 9h45min)

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 em sessão realizada ontem (30) começou a discutir a possibilidade de revisão da  Súmula n° 385 desta Corte, que trata da responsabilidade do recorrente em comprovar inexistência de expediente forense a justificar a prorrogação do prazo recursal.

O município do Rio de Janeiro não teve examinado recurso de revista pela Terceira Turma que o considerou intempestivo. A decisão proferida foi no sentido de que o ente público não havia cumprido orientação da Súmula n° 385, editada por este Tribunal.

Em recurso de embargos, o Município sustentou o equívoco daquele órgão julgador. Esclareceu que o último dia do prazo para a interposição do recurso de revista coincidiu com a quarta-feira de cinzas, dia em que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme ato administrativo do Poder Judiciário publicado no Diário Oficial. Assim, no dia imediato, protocolizou a petição de recurso.

No julgamento iniciado na sessão de ontem, o ministro Lelio Bentes Corrêa ao analisar os embargos do município do Rio de Janeiro, ressaltou que o artigo 337 do Código de Processo Civil impôe à parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e a vigência do mesmo, se desse modo o juiz determinar.

A proposta do relator foi a de flexibilizar o entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n° 385, para adequar a atual redação ao texto do art. 337 do CPC e, assim, exigir que a parte apenas informe no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de dia útil em que não tenha havido expediente forense, deixando a cargo do julgador, caso entenda necessário, determinar a comprovação da veracidade da informação.

O relator citou, ainda,  recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE626358 AgR/MG, em 22/3/2012, de relatoria do ministro Cezar Peluso, no sentido da viabilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso extraordinário, quando houver sido julgado extemporâneo em decorrência de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.

Após a leitura da proposta pelo relator e voto do ministro Brito Pereira acompanhando-o, foi concedida vista regimental ao ministro Renato de Lacerda Paiva.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou ser importante e oportuno que a matéria fosse tratada na Semana do TST,  que ocorrerá de 10 a 14 de setembro próximo.

Processo n° RR-721145-82.2001.5.01.0018

(Cristina Gimenes/RA)

Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseçôes. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberaçôes só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseçôes I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

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*Mauricio Miranda.

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