TST:Turma indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa
  
Escrito por: Mauricio 30-08-2012 Visto: 790 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Turma indefere indenização compensatória a empregado dispensado sem justa causa

(Quinta, 30 Agosto 2012, 10h)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Brasil Telecom S.A., para excluir a condenação de pagamento de indenização compensatória a empregado demitido sem justa causa. A Turma aplicou o artigo 18, §2°, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização.

Após ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando reintegração e indenização compensatória, já que para ele houve abuso da Brasil Telecom no ato demissional. Mas a sentença concluiu que não houve excesso da empresa e rejeitou os pedidos.

Ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente os pedidos e determinou a reintegração ao trabalho. O pedido de indenização compensatória não foi deferido, já que, com a reintegração, a conduta abusiva da empresa já teria sido corrigida.

Contra essa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao TST, que acolheu seu pedido e julgou improcedente a reintegração e determinar o retorno dos autos ao TRT do Paraná para análise de outros pedidos.

Com a decisão do TST, o Regional, que já havia concluído pelo excesso no ato demissional, determinou o pagamento de indenização compensatória, a título de correção do ato abusivo.

Inconformada, a Brasil Telecom interpôs novo recurso de revista ao TST e afirmou que não houve abuso na demissão, já que a legislação garante ao empregador a rescisão de contrato mediante o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, o que foi devidamente feito. Portanto, a indenização deferida pelo Regional seria ilegal, pois significaria um aumento da citada multa.

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, I, prevê o pagamento de indenização compensatória ao empregado demitido de forma arbitrária. No entanto, como essa norma ainda não foi regulamentada por Lei Complementar, é aplicado o artigo 18, §1°, da Lei n° 8.036/90, que, no caso de demissão sem justa causa, determina o depósito de 40% sobre o FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. "A despedida sem justo motivo está vinculada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS. Deste modo, não há que se falar em pagamento de indenização compensatória", concluiu.

A relatora ainda explicou que a dispensa sem justa causa, por si só, não garante a indenização compensatória, já que "está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme regime celetista".

A decisão unânime da 8ª Turma excluiu da condenação indenização compensatória pela despedida sem justa causa.

Processo: RR-2138800-91.2000.5.09.0003

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

(Letícia Tunholi/RA)

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*Mauricio Miranda.

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