Escrito por: Mauricio 30-08-2012 Visto: 767 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Notícias STF
Quarta-feira, 29 de agosto de 2012
AP 470: ministro Celso de Mello vota por condenação na maioria das imputaçôes do item III
O ministro Celso de Mello, em seu voto na primeira parte da Ação Penal (AP) 470, acompanhou na quase integralidade o voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa, posicionando-se pela condenação dos réus em quase todos os crimes imputados pelo item III da denúncia oferecida pelo procurador-geral da República. A exceção ficou quanto à absolvição do réu João Paulo Cunha do crime de peculato relacionado à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto – pela Câmara dos Deputados. O ministro também votou pela absolvição de Luiz Gushiken.
Decano da Corte, o ministro Celso de Mello entendeu haver configuração do crime de corrupção passiva por parte do deputado federal João Paulo Cunha e do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, e configuração do crime de corrupção ativa pelo réu Marcos Valério e seus sócios – Ramon Hollerbach e Cristiano Paz –, sócios das agências e publicidade SMP&B e DNA. Também votou pela condenação dos réus João Paulo Cunha, Marcos Valério e seus sócios pelo crime de peculato relativo à execução do contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados, e pela condenação dos três empresários e de Henrique Pizzolato pelos peculatos referentes à apropriação dos bônus de volume devidos ao Banco do Brasil e ao repasse de recursos do Fundo Visanet à DNA Propaganda.
Lavagem de dinheiro
Quanto às imputaçôes de lavagem de dinheiro, o ministro Celso de Mello considerou os réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato culpados, fazendo a observação de que não acolhia a pretensão do procurador-geral quanto à lavagem tendo como antecedente crime praticado por organização criminosa, por entender que tal tipo penal não tem previsão na legislação brasileira. O ministro também fez a observação de que levou em conta a configuração do crime de lavagem mediante dolo eventual – cujo reconhecimento se deriva do critério de “cegueira deliberada”, ignorância deliberada, – em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para atingir um fim determinado.
Provas
O ministro Celso de Mello sustentou que o voto do relator, Joaquim Barbosa, demonstra com clareza a existência de provas que revelam a presença dos elementos e das circunstâncias que constituem os tipos penais. Mas fez uma ressalva quanto à natureza das provas colhidas em fase pré-processual, que, na sua posição, não podem ser usadas, unicamente, para basear condenaçôes penais. Contudo, afirma, nada impede que esses elementos – quer sejam colhidos no inquérito policial ou em uma Comissão Parlamentar de Inquérito – possam influir no livre convencimento do juiz, desde que não exclusivamente.
Corrupção ativa e ato de ofício
Quanto ao crime de corrupção ativa, o ministro Celso de Mello sustentou em plenário que tanto o voto do relator como a denúncia deixaram demonstrada a prática efetiva do crime. Mas salientou que não se exige necessariamente a prática do ato de ofício para configuração típica do comportamento e sua consumação. Tanto o crime de corrupção ativa como o de corrupção passiva são delitos de mera conduta, de consumação antecipada, sem haver necessidade de que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, pois a percepção de uma vantagem se vê na perspectiva de um ato de ofício. Por isso, aquele que se vê em perspectiva de ocupar um cargo público pode ser punido em função de um ato que possa vir futuramente a praticar, afirmou o ministro Celso de Mello.
FT/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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