STF: Mensalão:AP 470: Ministro Gilmar Mendes apresenta voto quanto ao item III da denúncia
  
Escrito por: Mauricio 29-08-2012 Visto: 788 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 29 de agosto de 2012

AP 470: Ministro Gilmar Mendes apresenta voto quanto ao item III da denúncia

Oitavo ministro a proferir seu voto sobre o item III da Ação Penal 470, o ministro Gilmar Mendes votou pela condenação do ex-presidente da Câmara deputado João Paulo Cunha (PT-SP) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Ele, no entanto, votou pela absolvição de Cunha de uma das acusaçôes de peculato, que se refere à contratação da IFT – Ideias, Fatos e Texto, para prestar assessoria de comunicação. O ministro entendeu que não ficou provado no processo que se tratava de assessoria apenas pessoal ao então presidente da Câmara.

Também em seu voto, o ministro votou pela condenação do ex-diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil Henrique Pizzolato pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes votou pela condenação do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, bem como seus sócios nas agências SMP&B e DNA Propaganda, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, com relação aos crimes de corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.

Por fim, por ausência total de provas, o ministro Gilmar Mendes votou pela absolvição do ex-ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República Luiz Gushiken da imputação de peculato.

Fundamentos

O ministro Gilmar Mendes discordou de teses defendidas pelas defesas, a exemplo de que a presunção de inocência já seria uma espécie de álibi, porque caberia à acusação o ônus da prova. Ele destacou que, por força do próprio artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação cabe a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar diligências para dirimir dúvidas. Portanto, segundo ele, a produção de provas é dividida.

Ele também contestou afirmação segundo a qual não poderiam ser usados como provas elementos levantados em comissão parlamentar de inquérito (CPI) no Congresso. Admitiu que não podem ser usados exclusivamente como provas, mas sim para complementar o entendimento do juiz sobre determinado fato.

Condenação

Ao votar pela condenação do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha pelo crime de corrupção passiva, o ministro Gilmar Mendes disse que há nexo entre o recebimento de vantagem indevida de R$ 50 mil, repassados pela SMP&B e recebidos pela esposa do parlamentar, em agência do Banco Rural em Brasília, e o favorecimento daquela agência em concorrência promovida pela Câmara, logo depois.

Segundo o ministro, a SMP&B foi beneficiada por um contrato no valor de R$ 10 milhôes, quase totalmente por ela subcontratado e sem a devida contraprestação e comprovação de serviços prestados. Além disso, contratada por critério de melhor técnica, pela qual lhe caberia efetuar trabalhos de criação e produção intelectual, a SMP&B somente teria executado, ela própria, serviços no valor de R$ 4.719,00 do total de 10 milhôes contratado. E, por esse motivo, o ministro votou também pela condenação do ex-presidente da Câmara pelo crime de peculato, que consiste na obtenção de vantagem indevida para si próprio ou para outrem, em razão da função de servidor público ou equiparada.

O voto pela condenação de João Paulo pelo crime de lavagem deveu-se ao entendimento do ministro Gilmar Mendes de que, “ineludivelmente, ele tinha o objetivo de ocultar a vantagem indevida”, ao enviar sua esposa – e não um assessor – para receber o dinheiro e mudar, por diversas vezes, a versão sobre esses fatos. Observou, entretanto, que existe a prova de seu recebimento, porquanto, embora o dinheiro tivesse sido remetido internamente pela SMP&B a si própria, em Brasília, a esposa do deputado assinou um papel atestando o recebimento, que seria apenas para controle da SMP&B, mas acabou identificado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o tipo do crime “não reclama engenharia complexa”. O dinheiro, que veio de forma pretensamente oculta, foi inserido na economia formal. “São várias condutas. Se houve o objetivo de ocultar, trata-se de lavagem de dinheiro”, afirmou o ministro, entendendo que estão presentes os elementos para a configuração do crime de lavagem.

Banco do Brasil

Ao votar pela condenação do ex-diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil Henrique Pizzolato pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, o ministro citou o recebimento de dinheiro da SMP&B pelo ex-diretor do BB e a transferência irregular de recursos do Banco do Brasil, por meio do Fundo Visanet, para a DNA Propaganda. O ministro também ressaltou que se tratava de recursos públicos e que Pizzolato provocou dano ao erário ao permitir que a DNA recebesse irregularmente esses recursos, bem como os valores recebidos a título de bônus de volume, quando, pelo contrato firmado com o BB, a agência deveria transferir ao banco todos os descontos especiais, bonificaçôes e outras vantagens.

FK/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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