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STF:Belo Monte: ministro Ayres Britto defere liminar requerida pela AGU
  
Escrito por: Mauricio 27-52-1346 Visto: 711 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Belo Monte: ministro Ayres Britto defere liminar requerida pela AGU

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, deferiu hoje (27) pedido de liminar formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar embargos de declaração, determinou a paralisação das atividades na Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, e impediu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) praticasse qualquer ato de licenciamento da usina. O ministro considerou “evidente a plausibilidade jurídica do pedido” da AGU na Reclamação (RCL 14404), na qual foi requerida a liminar.

Na Reclamação, a AGU, em nome da União e do Ibama, sustenta que a última decisão do TRF desrespeitou a autoridade do STF no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 125. Nela, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie (aposentada), autorizou o Ibama a ouvir as comunidades indígenas interessadas, além de manter a determinação para realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico, a fim de permitir os atos necessários à viabilização do empreendimento. Esta decisão, assinalou o ministro Ayres Britto, “vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.

Ele explicou que, na SL 125, o que estava em discussão era a interpretação do parágrafo 3° do artigo 231 da Constituição Federal: se a audiência das “comunidades afetadas” deveria preceder a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas ou se, ao contrário, a autorização do parlamento é etapa anterior ao processo de licenciamento da obra. Embora no exame da SL 125 não se tenha entrado no mérito da causa, a ministra Ellen Gracie, “em homenagem à ordem e economia públicas, autorizou a atuação do Ibama e dos demais órgãos responsáveis pela continuidade do processo de licenciamento ambiental da obra, não obstante continuar existindo a pendência judicial”.

No julgamento de embargos de declaração, porém, o TRF decidiu em sentido contrário, proibindo o Ibama de praticar os atos administrativos referentes ao licenciamento e invalidando os já praticados. Ao determinar a intimação do presidente do Ibama “para fins de imediato cumprimento”, o acórdão do TRF “violou, neste juízo provisório, a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal na SL 125”, concluiu.

A liminar deferida suspende os efeitos do acórdão do TRF da 1ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2006.39.03.000711-8, sem prejuízo de uma "mais detida análise quando do julgamento de mérito”.

CF/AD”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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