Escrito por: Mauricio 21-09-2011 Visto: 840 vezes |
Notícia extraída do site do TJ/MG:
21/09/2011 - Família será indenizada por morte do pai
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação dos Lojistas do Ceasa de Juiz de Fora e as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasa) a indenizar os três filhos menores de um “chapa” que foi morto pelo segurança contratado por elas. Ao todo, as entidades deverão pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais (R$ 20 mil para cada filho) e pensão mensal no valor total de dois terços do salário mínimo até que eles completem 25 anos.
O “chapa” L.H.R., de 34 anos, trabalhava descarregando mercadorias para alguns comerciantes da Ceasa, mas, no dia 4 de julho de 2005, ele foi barrado pelo segurança. Os dois discutiram e o vigilante acabou por agredi-lo com um porrete. O “chapa” não suportou os ferimentos e veio a falecer. Quinze dias depois, o segurança morreu em um acidente de moto.
Em abril de 2009, a ex-companheira de L.H.R. propôs ação de reparação de danos contra a Associação dos Lojistas e a Ceasa. As entidades negaram ter responsabilidade pelo ocorrido. A juíza Ivone Campos Guilardicci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou procedente a indenização por danos morais apenas para os filhos menores do casal, pois a ex-companheira ajuizou a ação mais de três anos depois dos fatos e seu direito já havia prescrito. Nesse caso, a prescrição não alcançou as crianças porque elas eram menores de dezesseis anos. Já em relação aos danos materiais, a juíza condenou as entidades a pagar pensão tanto à ex-companheira quanto aos filhos, totalizando um salário mínimo.
Todos recorreram. Os autores alegaram que, neste caso, a prescrição seria de dez anos e que a indenização não era suficiente para cumprir a função pedagógica e compensar a perda de um pai e companheiro. Acrescentaram que a juíza não analisou o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima ao ser ultrajada e impedida de adentrar em local público. A Ceasa pediu para ser excluída do processo. Ela argumentou que o segurança era empregado da associação dos lojistas. Pediu redução dos danos morais e contestou a concessão de pensão alegando que não havia provas de que a vítima trabalhava ou recebia renda.
A associação pediu a improcedência do pedido alegando que seu empregado agiu em legítima defesa. Ela também contestou o valor da pensão argumentando que, como parte da renda da vítima era gasta com seu próprio sustento, o total da pensão não deveria ultrapassar um terço do salário mínimo.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Álvares Cabral da Silva, Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira, da 10ª Câmara Cível, concluiu que não havia dúvidas de que o segurança foi responsável pela morte de L.H.R. “As rés devem ser responsabilizadas porque ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que o segurança não agiu em legítima defesa. Ele não estava na iminência de ser agredido e, mesmo que estivesse, se excedeu por continuar a dar pauladas mesmo depois de a vítima cair desacordada”, afirmou o relator.
Os desembargadores rejeitaram os danos morais pelo fato de a vítima ter sido ofendida e impedida de entrar na Ceasa, pois entenderam que o abalo psicológico sofrido fez parte do mesmo evento que causou a morte. Eles reconheceram a prescrição também do direito da ex-companheira à indenização por danos materiais e decidiram que a pensão deve ser prestada apenas aos filhos menores e até o valor de dois terços do salário mínimo. Eles também rejeitaram os argumentos da Ceasa de que a empresa não tinha relação com o segurança e decidiram que ela deve ser responsável, subsidiariamente à associação de lojistas, ao pagamento das indenizaçôes.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Processo n°: 5313345-73.2009.8.13.0145 "
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