Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Ministro Luiz Fux vota pela condenação de réus envolvidos em contratos do BB e da Câmara
Quarto ministro a proferir seu voto no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão do relator, ministro Joaquim Barbosa, para condenar o ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha (PT-SP) pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro; o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza e seus sócios na DNA Propaganda e na SMP&B Publicidade, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso, pelos crimes de corrupção ativa e peculato e, ainda, o ex-diretor de Comunicação e Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ministro Luiz Fux votou pela absolvição do ex-ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República Luiz Gushiken, a exemplo do que já haviam feito o relator, o revisor e a ministra Rosa Weber, que o antecederam no voto.
Corrupção
Para chegar ao veredito de corrupção ativa e passiva, bem como de peculato, o ministro disse que, hoje, tanto a lei, quanto a doutrina e a jurisprudência partem do princípio da potencialidade da autoridade de exigir benefício em proveito próprio ou alheio. Assim, a própria exigência já indica dolo, isto é, crime contra a administração pública.
No caso, está em jogo a tutela da probidade e moralidade na administração pública, que reclama uma intolerância contra a subversão da ordem. Por isso, segundo ele, não é preciso ato de ofício para caracterizar crime. “Se a polícia exige propina, nem precisa deixar de multar para cometer crime”, exemplificou.
No caso do crime de peculato, ele afirmou ter concluído pela condenação do ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha duas vezes por esse crime, por entender que ficou caracterizado o desvio de finalidade da coisa pública: uma vez, para supostamente beneficiar a SMP&B em licitação para contratar com a Câmara. E outra vez, pois, embora a Câmara possuísse uma Secretaria de Comunicação (Secom) própria, Cunha autorizou a contratação da empresa Ideias, Fatos e Texto (IFT) para prestar serviços pessoais de assessoria de imprensa.
Ele contestou alegação de inexistência de crime por parte de João Paulo Cunha, porque o Tribunal de Contas da União (TCU) teria julgado regulares todos os contratos do então presidente da Câmara com a SMP&B e a IFT. Ele citou, a propósito, o jurista Damásio de Jesus que, após questionar: “A consumpção do peculato está sujeita a prazos e tomada de contas?”, responder, ele próprio: “Desde que configurado o desfalque, ele pode ser apurado por qualquer meio”.
Finalmente, o ministro Luiz Fux observou, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, que ficou bem caracterizado em relação ao dinheiro (R$ 50 mil) pago a João Paulo Cunha, enviado pela SMP&B para ela própria, na agência do Banco Rural em Brasília, mas entregue à esposa de João Paulo. A prova maior da lavagem, segundo ele, são as várias versôes díspares dadas por João Paulo sobre o recebimento desse dinheiro.
Ao concluir seus argumentos, o ministro Fux ressaltou a existência de provas robustas no sentido da culpabilidade dos acusados, conforme o voto do ministro-relator. Por este motivo, acompanhou seu voto, na íntegra, dentro do que foi analisado até o momento.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.