Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região:
“24/8/2012 - TRF2 nega recurso de estagiária que pleiteava estabilidade no serviço público
O TRF2 negou recurso de trabalhadora que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício por ter ingressado como estagiária na Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a trabalhadora, ela ingressou como estagiária na empresa Embratur, em 01/07/1982 e ao término deste estágio, firmou contrato de prestação de serviços técnicos de profissional autônomo pelo período de 01/03/1984 a 01/10/1984, quando então, foi contratada pelo regime da CLT, passando a ocupar o cargo de Analista de Classificação de Empreendimentos. Diz ainda que em 1989 foi requisitada pela Procuradoria Geral da República, onde ainda permanece exercendo as funçôes para a qual foi designada.
Segundo o relator do processo, o dispositivo alegado pela funcionária (art. 19 do ADCT), realmente protegeria o direito da funcionária à estabilidade no serviços público, pois cita que “serão considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis que há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição da República já estavam em exercício”. Entretanto, como a própria trabalhadora afirma, ela fora admitida em 1982 apenas como estagiária e conforme o art. 4° da Lei 6.494/77, vigente à época, “o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza”. O Decreto 87.497/82, que regulamentou essa lei, reforça em seu art. 6° que “a realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza”.
A Terceira Seção Especializada do TRF2 entendeu que, enquanto estagiária, ela não possuía qualquer vínculo empregatício com a Embratur, só passando a firmar contrato de trabalho a partir de 01/10/1984. Dessa forma, não houve a contagem de tempo suficiente estabelecida por lei, para que ela pudesse se beneficiar desse direito.
Proc. 1999.02.01.034449-7”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.