TST:Turma declara tempestivo recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença
  
Escrito por: Mauricio 25-08-2012 Visto: 774 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Turma declara tempestivo recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença

(Sexta, 24 Agosto 2012, 6h10min)

A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava Turma desta Corte Trabalhista.

O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegaçôes da empresa condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula n° 434 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 357, da SBDI – 1). A Súmula dispôe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".

O ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula n° 434, deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situaçôes de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisôes, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.

Ao concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de primeiro grau – o relator fez constar, no voto, diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior.

RR-219800-11.2003.5.15.0122

(Cristina Gimenes/RA)

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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