Escrito por: Mauricio 15-08-2012 Visto: 765 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
“APOSENTADORIA DE PROFESSORA DEVERÁ SER RECALCULADA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
São Paulo, 15 de agosto de 2012
O INSS foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como ao pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar, para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional, ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’, considerando que a autora tem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (art. 201, §8°) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a às demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.° 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Por este motivo, entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o trânsito em julgado da ação. (FRC)
Procedimento ordinatório”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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