TRT4:Empresa deve reintegrar concursado despedido por supostamente não possuir formação exigida
  
Escrito por: Mauricio 12-08-2012 Visto: 756 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

“10/8/2012 - 16h7

Empresa deve reintegrar concursado despedido por supostamente não possuir formação exigida








A Cobra Tecnologia S.A. deve reintegrar ao emprego um técnico de operaçôes despedido por, supostamente, não ter a formação exigida no edital do concurso realizado pela empresa. O trabalhador é técnico em telecomunicaçôes e o edital exigia a formação de técnico em eletrônica, mas pareceres do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) atestaram a compatibilidade entre as duas formaçôes. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reclamada também deverá pagar os salários do período em que o reclamante ficou afastado. Ele foi dispensado em julho de 2010.

O caso

Segundo informaçôes do processo, o trabalhador prestava serviços à empresa como terceirizado desde novembro de 2004. Por ser uma empresa do Banco do Brasil, a reclamada decidiu não contratar mais empregados terceirizados, mas sim realizar concursos públicos para admissão de pessoal. Com a publicação do edital, em 2010, o reclamante resolveu prestar o concurso e, conforme alegou, obteve informaçôes com os gestores do certame de que sua formação em telecomunicaçôes seria compatível com a formação de técnico em eletrônica exigida no edital. Aprovado no concurso, foi desclassificado alguns dias depois, sob a justificativa de que não teria formação adequada.

Diante desse contexto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando sua reintegração, mas, em primeira instância, o juiz de Passo Fundo julgou improcedentes as suas pretensôes. O reclamante, então, recorreu ao TRT4.

Ao relatar o caso na 3ª Turma do Tribunal, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa argumentou que, embora o trabalhador não tenha provado que recebeu informação dos gestores do certame sobre a compatibilidade entre as formaçôes exigidas, os pareceres do MEC e do Crea foram anexados aos autos, além de um documento do Tribunal de Contas da União (TCU), recomendando mais cuidado nos próximos concursos da empresa ao definir os requisitos necessários para ingresso em seus cargos. "Entendo plenamente demonstrado que o reclamante possuía a qualificação necessária ao provimento do cargo de Técnico de Operaçôes - Equipamentos, ressaltando ser incontroversa a realização das mesmas atividades em período anterior na condição de terceirizado", afirmou o magistrado. "É impositivo reconhecer que a formação em Técnico em Telecomunicaçôes se insere na de Técnico em Eletrônica para os fins indicados, e que o fato daquela não ter constado no Edital configura uma impropriedade sanável, observado o princípio da razoabilidade", concluiu.

Processo 0001530-11.2010.5.04.0662 (RO)

Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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