TST:Aposentados da Vale do Rio Doce conseguem manter credenciamento de farmácia sem limitaçôes
  
Escrito por: Mauricio 08-08-2012 Visto: 706 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Aposentados da Vale do Rio Doce conseguem manter credenciamento de farmácia sem limitaçôes

 

(Quarta, 8 Agosto 2012 11h45min)

 

Os aposentados, beneficiados por credenciamento de farmácia, instituído por resolução da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) não podem ser prejudicados por acordo coletivo posterior que limitou o benefício. Por meio de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo, mas não teve sucesso na Quinta Turma nem, por último, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu dos embargos da CVRD.

O regime de credenciamento foi instituído em 1/7/1987 pela CVRD. Um dos artigos da resolução que o instituiu estabelecia que o empregado, após o desligamento, seria beneficiado com o regime de credenciamento médico, odontológico e de farmácia mantido pela companhia pelo mesmo critério vigente na época da utilização da vantagem. Ao ser instituído, o benefício, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), passou a fazer parte integrante do contrato dos empregados.

No entanto, em 3/7/95, acordo coletivo da categoria limitou o credenciamento de farmácia a medicamentos de uso contínuo ou destinados ao tratamento de doenças graves, a critério da empresa. Na avaliação do TRT/ES, qualquer alteração de normas regulamentares ou estatutárias empresariais que importa a supressão, redução ou modificação do benefício não integra o contrato de trabalho, por não ser mais favorável ao empregado, ou lhe trazer prejuízo. Ao limitar o credenciamento, a cláusula da norma coletiva somente atingiria os empregados que se aposentaram depois da alteração.

Quanto ao argumento da empresa de que a resolução de 1987 estabeleceu que "a concessão do benefício seria pelo mesmo critério que estiver vigendo na empresa na época da utilização da vantagem", o TRT ressaltou que ela "somente poderia ser diferente da existente na época de sua concessão se fosse mais benéfica", concluindo que não era o caso, pois limitou o benefício. O Regional declarou, assim, a nulidade da alteração efetivada pelo acordo coletivo, por ferir o artigo 468 da CLT, não devendo o benefício sofrer nenhuma limitação.

A empregadora recorreu ao TST e, ao analisar o processo, a Quinta Turma não conheceu de seu recurso de revista, por serem genéricos os julgados que buscavam a divergência jurisprudencial e por entender que a decisão regional não ofendeu o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição da República, como sustentou a companhia. Para a Turma, o Tribunal Regional não desconsiderou nenhum preceito constitucional referente ao reconhecimento de acordos ou convençôes coletivas nem desprestigiou a participação do sindicato nas negociaçôes. O acórdão regional apenas se baseou na análise das resoluçôes da própria empresa e em cláusula de acordo coletivo.

Por meio de novo recurso, desta vez com embargos, a empresa tentou mudar a decisão. A SDI-1, porém, também entendeu inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. O julgado apresentado para confronto de teses foi considerado inespecífico, diante da ausência de identidade fática com o caso em análise. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, "a questão foi tratada sob a ótica da existência ou não de revogação de norma empresarial em face do disposto em acordo coletivo". Já a decisão apresentado para verificação de divergência jurisprudencial refere-se à "prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual" – tese não contrariada pela decisão embargada. O relator esclareceu ainda ser impertinente a alegação da CVRD de contrariedade às Súmulas 184 e 297 do TST, pois a Quinta Turma registrou expressamente que "o Regional asseverou não existir contradição ou omissão na sentença".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-76000-63.1996.5.17.0008

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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