Escrito por: Mauricio 07-08-2012 Visto: 866 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor
(Terça, 7 Agosto 2012 12h38min)
Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligaçôes telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informaçôes negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informaçôes negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informaçôes desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 132700-26.2006.5.15.0053
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*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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