Escrito por: Mauricio 06-08-2012 Visto: 905 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:
“Tempo de serviço em condiçôes especiais pode ser convertido para tempo comum, desde que prestado antes da edição da Lei 9.711/98
Publicado em 6 de Agosto de 2012, às 14h24
Em consonância com a decisão de primeiro grau, a 1.ª Turma Suplementar negou provimento à remessa oficial e concedeu a um trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condiçôes especiais na CEMIG para tempo comum e em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, a jurisprudência já firmou entendimento acerca do assunto no sentido de conferir a conversão, desde que o serviço especial tenha sido prestado anteriormente à edição da Lei 9.711/98, que é o caso do autor. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial para fins de averbação é um direito assegurado por lei.
O relator destacou que o entendimento por ele defendido está em consonância com a jurisprudência do STJ: “O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condiçôes adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.”. (RESP 426571 / RS, Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 09.02.2004, p. 212)
A decisão foi unânime.
Processo: 0022179-65.1997.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|