STJ:Falta de prova de que oficial de Justiça não encontrou o réu em casa anula julgamento de apelaçã
  
Escrito por: Mauricio 06-08-2012 Visto: 685 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“6/8/2012 - 10h10

DECISÃO

Falta de prova de que oficial de Justiça não encontrou o réu em casa anula julgamento de apelação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem que não foi intimado pessoalmente para que pudesse apresentar defensor de sua confiança para o julgamento da apelação. A defesa alegou ter se omitido quanto ao recurso de acusação por estratégia processual, mas a falta da intimação do réu para o julgamento impediu que seu advogado fizesse a sustentação oral pretendida.

Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico.

O advogado do paciente não apresentou contrarrazôes para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para apresentar as contrarrazôes.

Prejuízo

No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazôes teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.

O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. “É inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à manutenção da sentença”, afirmou.

Ele ainda observou que não consta na certidão do oficial de Justiça a fonte das informaçôes de que o réu não residia naquele endereço: “Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.”

O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico em outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa.

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente seja devidamente intimado.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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