Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“FGV é condenada a reintegrar professor demitido sem motivo por ato anônimo
Sem obedecer aos próprios critérios estabelecidos no seu regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo a reintegrar professor em cujo ato da demissão não foi comprovada motivação e não foi identificado quem a promoveu. A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra essa decisão, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual a FGV terá que pagar, com atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, os valores relativos a salários, férias com abono de um terço e gratificaçôes natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração do professor. Foram deferidas ainda diferenças salariais decorrentes da promoção a professor titular com integraçôes e parcelas remanescentes da verba de pesquisa. Quatro meses antes da demissão, ele tinha sido aprovado em avaliação interna e promovido a professor titular.
Ato anônimo
O TRT/SP, ao reformar sentença que havia indeferido o pedido do professor, julgou procedente a reintegração, assinalando que a FGV foi criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O Regional salientou que nenhum ato pode ser realizado sem que o agente disponha de competência. Porém, no caso, não houve como identificar quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento era ilegível, e a defesa da FGV não indicou quem autorizou e consumou a dispensa.
Nesse sentido, o artigo 24 do Regimento Interno da fundação estabelece que compete ao chefe de departamento propor a contratação e a dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental, "mas confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que faltou competência para praticá-la", destacou o TRT. Além disso, ressaltou que o ato anônimo de dispensa do professor não se reveste também de forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem decidiu dispensar e não foi apresentada nenhuma justificativa, a não ser que se trata de exercício de "direito potestativo inerente à atividade empresarial", argumento que o Regional refutou.
Por outro lado, o TRT enfatizou que o regimento interno da FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as contrataçôes, é necessário processo seletivo, previsto no artigo 60, que não autoriza a dispensa senão nos casos expressamente previstos, de forma que o professor não pode ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu. Esclareceu ainda que o professor, tendo como empregador uma Fundação, é detentor de estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição da República, ao ser admitido, em processo seletivo equivalente a concurso público, pelo regime da CLT. Segundo o Regional, esse dispositivo estabelece, sem distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Por essas razôes, considerou o ato nulo e concluiu que o autor fazia jus à reintegração, sob os fundamentos de evidência de arbitrariedade e falta de motivação razoável para a dispensa.
TST
Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual, segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional, suficiente à sua manutenção. O relator explicou que, além do enquadramento jurídico da Fundação Getúlio Vargas e o regime de seus empregados, o acórdão do TRT/SP analisou "as disposiçôes contidas no seu regimento interno, em particular no que se refere aos critérios de contratação e dispensa de professores, bem como a autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".
O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não comprovar a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu, "a própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se obrigou". A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso de revista. Contra essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 32100-48.2006.5.02.0056
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