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STJ:Federação de cooperativas consegue suspender pagamento de contribuiçôes
  
Escrito por: Mauricio 54-38-1344 Visto: 704 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“3/8/2012 - 11h13

DECISÃO

Federação de cooperativas consegue suspender pagamento de contribuiçôes

A Federação das Cooperativas de Trabalho e Serviços do Rio de Janeiro (Febracoop) está livre, ao menos temporariamente, de pagar alguns tributos cuja cobrança vem sendo contestada em recurso especial. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar numa medida cautelar ajuizada em favor da entidade.

Buscando suspender a obrigatoriedade de contribuiçôes que, segundo ela, estariam recaindo sobre as receitas de atos cooperativos próprios de suas finalidades, a Febracoop impetrou mandado de segurança contra a União. A intenção era deixar de pagar a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Concedida na sentença, a segurança foi depois negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), segundo o qual não é possível afirmar que as cooperativas tenham isenção irrestrita ou imunidade tributária e possam, por isso, deixar de pagar os tributos destinados à manutenção do sistema de seguridade social.

“Não há na legislação qualquer norma que isente as sociedades cooperativas do seu recolhimento”, explicou o tribunal ao reformar a sentença. De acordo com o TRF2, a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) isentou da incidência das contribuiçôes apenas os atos cooperativos próprios. “Não sendo atos de cooperação os praticados pela cooperativa, incide a exação”, concluiu a corte.

Cautelar

Inconformada, a Febracoop interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação a artigos da Lei das Cooperativas. Com o recurso admitido, uma cooperativa filiada ajuizou medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo. Buscava, dessa forma, a suspensão da exigibilidade das contribuiçôes até o julgamento do recurso especial.

A cooperativa alegou, basicamente, que a federação teria de arcar com valores dos tributos passados, contando a partir do período em que a segurança foi concedida, além de multa e juros. Acrescentou que o dano seria de difícil reparação, já que a federação não teria verba para o pagamento. E, como se trata de entidade que presta serviços à administração pública, ficaria impedida de funcionar, por falta da necessária comprovação de regularidade fiscal, o que deixaria centenas de famílias sem sustento.

Para o ministro Ari Pargendler, o caso reúne as características necessárias para a concessão do efeito suspensivo em recurso especial: relevância e perigo da demora. “A relevância do direito resulta do fato de que o recurso especial foi admitido. Já o perigo da demora decorre da circunstância de que o impedimento à obtenção da certidão negativa dos tributos acarretará dificuldades para o regular exercício das atividades”, afirmou o presidente do STJ.

Com a liminar concedida, o efeito suspensivo foi aplicado até que o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, decida a respeito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”







*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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