Escrito por: Mauricio 01-08-2012 Visto: 966 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“No âmbito judicial laudo médico particular é prova suficiente para concessão de isenção fiscal em aposentadoria por doença grave
Publicado em 1 de Agosto de 2012, às 13h48
A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave.
Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.° 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”
Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”
A decisão foi unânime.
AGA 0077933-35.2010.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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