Escrito por: Mauricio 31-07-2012 Visto: 863 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse
(Terça, 31 Julho 2012 14h5min)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP – Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuiçôes inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.
A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.
TST
O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.
Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561
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*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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