TRF5:Vigilante deixa de fazer curso de reciclagem por responder a processo criminal. O requerente re
  
Escrito por: Mauricio 26-07-2012 Visto: 737 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

Vigilante deixa de fazer curso de reciclagem por responder a processo criminal

26/7/2012 às 18h33

O requerente responde a processo por agressão

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, hoje (26), provimento à apelação em mandado de segurança do vigilante Luciano dos Santos Arruda, 33, que requeria inscrição no Curso de Reciclagem de Vigilantes, coordenado pelo DPF, indeferida por ato do superintendente regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de Pernambuco (DPF/PE).

O ato questionado – Luciano Arruda possui contrato de trabalho com a empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda, sediada em Olinda (PE), ocupando o cargo de vigilante. O parágrafo 7° do artigo 110 da Portaria de número 387/2006 – DJ/DPF exige que os vigilantes realizem curso de reciclagem, para regular exercício da atividade. A portaria exige, ainda, como pré-requisito para participação do curso, que o aluno apresente certidôes negativas criminais.

Luciano Arruda consta como réu no processo criminal de número 000539442-52.2007.8.17.0001, em tramitação no Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Superintendência da Polícia Federal não permitiu ao candidato a realização do curso.

Inconformado, o vigilante impetrou (ajuizou) mandado de segurança, com a finalidade de garantir na Justiça sua inscrição no curso e a conseqüente obtenção do Certificado de Conclusão da Reciclagem do Curso de Vigilante. O impetrante alegou que essa seria sua única possibilidade de inserção no mercado de trabalho.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) negou, inicialmente, a liminar requerida pelo impetrante e, no mérito, denegou a ordem de segurança que lhe asseguraria o direito à realização do curso. “Se ao vigilante é permitido o porte de arma, deve o mesmo atender ao requisito legal da idoneidade, posto em dúvidas, pelo fato de o impetrante responder à ação penal”, afirmou o juiz federal Ubiratan de Couto Maurício.

Luciano Arruda apelou da decisão. A Terceira Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. “Observe-se que o Estatuto do Desarmamento restringe, de maneira mais ampla que a Lei n° 7.102/83, a aquisição de arma de fogo de uso permanente, estipulando que o interessado, além de não ter antecedentes criminais, não esteja a responder a Inquérito ou a Processo Criminal”, afirmou o relator.

AC 513935 (PE)

 

Autor:Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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