TRF1:Quebra do sigilo fiscal de devedor de instituição financeira somente se justifica em casos exce
  
Escrito por: Mauricio 26-07-2012 Visto: 760 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Quebra do sigilo fiscal de devedor de instituição financeira somente se justifica em casos excepcionais

Publicado em 26 de Julho de 2012, às 14h26

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo regimental) proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A instituição financeira reivindica a reforma da decisão que negou o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e a várias operadoras de serviços solicitando informaçôes acerca dos atuais endereços dos executados.

A CEF alega que esgotou todos os meios que possuía para localização de bens em nome do devedor, “o que justifica a utilização da medida excepcional”.

Na decisão, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora, destacou que os dados pleiteados pela instituição financeira estão protegidos pelo sigilo, não podendo ser devassados senão no interesse da Justiça.

A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região de que “a quebra do sigilo fiscal do executado somente se justifica em casos excepcionais, quando frustradas todas as diligências efetivadas pelo credor”.

Além disso, destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida em sua decisão: “não restaram demonstradas quaisquer diligências para obtenção das informaçôes desejadas que pudessem ensejar a necessidade de intervenção judicial”.

A decisão da desembargadora motivou a CEF a ingressar com agravo regimental. A 5.ª Turma, então, analisou o pedido em questão e entendeu que a decisão não merece ser reformada, “vez que ancorada em pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização do devedor e de seus bens para penhora, eis que, na espécie, não se configura interesse da justiça”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou seguimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora.

Processo n.° 0068397-34.2009.4.01.0000

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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