TST:Ministra defere efeito suspensivo em dissídio da construção civil no ES
  
Escrito por: Mauricio 26-07-2012 Visto: 765 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Ministra defere efeito suspensivo em dissídio da construção civil no ES

 

(Quinta, 26 Julho 2012 20h40min)

 

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, no exercício da Presidência, deferiu pedido de efeito suspensivo de decisão que concedeu aos trabalhadores da construção civil no Espírito Santo reajuste salarial de 12%, a partir de maio de 2012, acrescido de 2% a partir de novembro. Até o julgamento do mérito do recurso ordinário, a ministra determinou a manutenção de reajuste de 7,5%. A decisão limita ainda o valor da cláusula relativa a alimentação.

O pedido foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo (Sinduscon-ES) contra sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em dissídio coletivo. O reajuste de 12% estipulado pelo TRT baseou-se em estudos socioeconômicos que demonstravam que o segmento da construção civil no estado obteve os melhores resultados dos últimos 24 anos, enquanto os salários da categoria eram os menores da Região Sudeste.

O Sinduscon alega que os parâmetros econômicos adotados pelo TRT-ES "são completamente desproporcionais", uma vez que o INPC do período foi de apenas 4,97%, e que o reajuste fixado "acarretará graves danos e prejuízos às empresas, além de provocar reajustes nos contratos de compra e venda de imóveis, em malefício de toda a sociedade".

Ao deferir o efeito suspensivo, a vice-presidente do TST assinala que a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal é no sentido de que a política econômica oficial, orientada para a desindexação da economia, não impede a apreciação do tema como forma de pacificar o conflito. A estipulação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, porém, é vedada, nos termos do artigo 13 da Lei 10192/2001.

Por outro lado, a ministra ressalta que a imposição de cláusula de aumento real por meio de sentença normativa, sem cláusula preexistente, é uma exceção que deve ser necessariamente fundada em "indicadores robustos e objetivos de produtividade", o que não ocorreu no caso. Por isso, considerou presentes o perigo de dano iminente e a plausibilidade jurídica da pretensão do Sinduscon, deferindo a suspensão parcial da cláusula de reajuste para manter, "por ora", reajuste linear de 7,5% sobre os salários praticados em 1° de maio de 2011.

Alimentação

Com relação à cláusula de alimentação, o TRT-ES deferiu o valor de R$ 170, mais R$ 80 referente a assiduidade, para trabalhadores de área não industrial, e estendeu o valor de R$ 400 já praticado por algumas empresas para os demais trabalhadores da área industrial. Para o Sinduscon, a decisão, além de fixar um valor "em desproporcionalidade com a realidade", criou ainda um adicional atrelado à assiduidade. A proposta dos empregadores era a de que o benefício fosse de R$ 150, e a do Ministério Público de R$ 170.

A ministra Cristina Peduzzi não considerou abusivo ou desproporcional o valor fixado para os trabalhadores da área não industrial. No caso, porém, do acréscimo de assiduidade e da extensão do valor de R$ 400 a todos os operários da área industrial, considerou presentes os requisitos para a suspensão da cláusula até o julgamento do mérito.

O despacho assinala que não há obrigatoriedade legal de fornecimento de alimentação pela empresa, e que sua concessão se submete à composição entre as partes. "De outro lado, a majoração desproporcional do benefício não previsto em cláusula preexistente ultrapassa, pelo menos em tese, os limites da razoabilidade", concluiu.

Com este fundamento, a ministra restringiu o acréscimo de assiduidade a R$ 30 e deixou de estender os R$ 400 a todos os trabalhadores da área industrial. Ressalvou, porém, que a liminar não atinge aqueles que, por negociação espontânea com as empresas, já recebem esse valor.

(Carmem Feijó)

Processo: CauInom-7602-03.2012.5.00.0000

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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