AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.° 28/2000. Ofensa ao art.
  
Escrito por: Mauricio 24-07-2012 Visto: 743 vezes

A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.° 28/2000 não se aplica à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior à vigência da EC n.° 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando caracterizada a ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Pedro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam improcedente a ação rescisória ao fundamento  de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5°, XXXVI, da CF, não havendo, portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC, conforme exigido pela Súmula n.° 298, I, do TST. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a redação da Orientação Jurisprudencial n.° 271 da  SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional vigente  à  época daIPeríodo: 7 a 13 de junho de 20122propositura da ação.

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