Bem de família. Impenhorabilidade. Lei n.° 8.009/90. Existência de outros imóveis. Irrelevância.
  
Escrito por: Mauricio 24-07-2012 Visto: 675 vezes

O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir outros imóveis, visto que a impenhorabilidade, nos termos do art. 5° da Lei n.° 8.009/90, recairá, obrigatoriamente, apenas sobre a propriedade destinada à residência da família. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão que julgara procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão do TRT da 1ª Região e, em novo julgamento, negar provimento a agravo de petição da ré, mantendo  a  decisão de primeiro grau que declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do autor.

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