Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida
Foram só alguns segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo. As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.
Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, exercendo funçôes cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.
De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - "Faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.
As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.
Reversão
"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.
O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situaçôes extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.
TST
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST".
Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Por essas razôes, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.
(Lourdes Tavares/AF/CF)
Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147
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