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STJ:Réu em investigação de paternidade não consegue suspender realização de exame de DNA.
  
Escrito por: Mauricio 10-89-1343 Visto: 723 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

23/7/2012 - 8h51

DECISÃO

Réu em investigação de paternidade não consegue suspender realização de exame de DNA

Um homem que responde a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pedir que a produção de exame de DNA fosse suspensa.

A ação foi proposta por uma mulher que diz ser filha do réu, afirmando ser fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe. Para requerer seu direito, ela apresentou sua certidão de nascimento como prova, mas no documento consta como seu pai o marido de sua mãe, e não o réu.

Em contestação, o investigado alegou preliminarmente a impossibilidade de acumulação de alimentos no caso específico, pois o registro paterno da mulher está em nome de outra pessoa. A juíza de 1° grau proferiu decisão rejeitando a preliminar alegada pelo réu e determinou a produção de prova com a realização do exame de DNA.

O homem interpôs agravo de instrumento contra a determinação de produção de prova, mas o relator acompanhou a decisão da juíza ao afastar a preliminar e autorizar a produção do exame de DNA. A defesa interpôs agravo interno, a fim de evitar que a determinação de realização do exame causasse ao réu um dano irreparável.

Sem sucesso, o homem opôs embargos de declaração para prequestionar a afronta ao artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o relator não informou os motivos que fundamentaram a formação de seu convencimento.

Os embargos foram rejeitados, razão pela qual interpôs recurso especial para anular a decisão monocrática, bem como os acórdãos que a sucederam para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que fosse aceita a preliminar, como também indeferido o pedido de exame de DNA.

Na medida cautelar, o réu pede o efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que a realização do exame de DNA seja suspensa. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o efeito suspensivo a recurso especial pode ser deferido apenas quando há o perigo da demora e a relevância do direito requerido, o que ele não reconheceu no presente caso.

Pargendler destacou que a jurisprudência do STJ aplica o regime de retenção previsto no artigo 542, parágrafo 3°, do CPC ao recurso especial interposto contra acórdão que mantém decisão interlocutória que, em ação de investigação de paternidade, defere a produção de perícia genética.

O número do processo não é divulgado porque está sob sigilo judicial.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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