Escrito por: Mauricio 20-07-2012 Visto: 760 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Santander é condenado a enquadrar como bancário prestador de serviço exclusivo
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Banco Santander S.A. O banco buscava reformar decisão da Terceira Turma do TST que manteve o enquadramento como bancário de um empregado terceirizado da empresa Meridional Informática.
O Santander argumentou que a Meridional prestava serviços de dados a algumas empresas não integrantes do mesmo grupo econômico do banco. Com isso, não poderia ser enquadrado na parte final da Súmula 239 do TST, que reconhece como bancário o empregado de empresa de processamento que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
O relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que, de acordo com a decisão da Terceira Turma, a prestação de serviço da Meridional Informática era dirigida exclusivamente a atender o Santander, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o relator, na decisão ficou demonstrada que a prestação de serviços a outras empresas era "inexpressiva e insignificante" em relação à quantidade de trabalho prestado em favor do banco, de "aproximadamente 96%".
Para Lelio Bentes, em situaçôes em que a quantidade de trabalho prestado a terceiras empresas é irrisória (4%), a condição de bancário deve ser reconhecida "sob pena de o Poder Judiciário permitir artifícios que visam a burlar a legislação do trabalho". O relator observou ainda que a decisão trazida para confronto de tese é inespecífica por registrar tese genérica no sentido de inaplicabilidade do entendimento da Súmula 239.
(Dirceu Arcoverde/AF)
Processo: 1274766-67.2004.5.04.0900
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|