TRF1:Filhas de ex-combatente da FEB que se casaram perderam direito ao recebimento de pensão.
  
Escrito por: Mauricio 19-07-2012 Visto: 791 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Filhas de ex-combatente da FEB que se casaram perderam direito ao recebimento de pensão

Publicado em 19 de Julho de 2012, às 19:39

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pelas filhas de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB). As recorrentes requeriam a reforma da sentença de primeiro grau a fim de obter o recebimento da pensão especial por morte de seu pai.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelas filhas do ex-combatente ao fundamento de que as autorias teriam se casado posteriormente à concessão da pensão por morte e, por esse motivo, observando-se a legislação, não teriam mais direito ao benefício.

Inconformadas, as moças recorreram ao TRF da 1.ª Região, alegando terem, sim, direito à percepção da pensão especial, pois, “em cumprimento ao princípio da isonomia, todas as filhas de ex-combatentes, independentemente de seu estado civil ou profissão, cujos genitores faleceram anteriormente à edição da Lei 8.059/90, percebem a pensão especial estabelecida nos dispositivos contidos no art. 30 da Lei 4.242/63”.

Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada. “Pelo art. 2.°, b, da Lei 3.633/59, as filhas dos ex-integrantes da FEB, ao se casarem, perdem o direito à pensão especial ali regulada”, afirmou.

Segundo o magistrado, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito do ex-combatente para fins de pensionamento, quando do falecimento do pai das recorrentes, as filhas mulheres de ex-integrante da FEB, na ausência da mãe, que se casassem após a concessão da pensão especial, estariam excluídas do rol de beneficiários.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso.

Processo n.° 0002932-91.2009.4.01.3811
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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