Ação pede constitucionalidade de regime previdenciário paraibano
  
Escrito por: Mauricio 16-07-2012 Visto: 808 vezes

Notícia extraída do site do STF

O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.

O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisôes proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 3°, 4°, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes.

De acordo com o governador, essas decisôes, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.

Segundo os procuradores do estado, as disposiçôes da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo 40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição.
“Não se pode admitir que decisôes judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.

Por essas razôes, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03 para evitar que novas decisôes sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão do andamento de processos ou de efeitos de decisôes judiciais que apresentem relação com a matéria.

No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.

 

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