TST:Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional
  
Escrito por: Mauricio 10-07-2012 Visto: 697 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

(Terça, 10 Julho 2012 13h41min)

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1°, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5° aplica esse intervalo às prorrogaçôes da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5°, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula n° 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno "referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna".  A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000018.221.208.183