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STJ:Sinal Fechado: TJRN terá de fundamentar impossibilidade de medidas alternativas à prisão de inve
  
Escrito por: Mauricio 04-05-1341 Visto: 718 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

“6/7/2012 - 9h12

 DECISÃO

Sinal Fechado: TJRN terá de fundamentar impossibilidade de medidas alternativas à prisão de investigado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu em parte habeas corpus a pessoa denunciada na operação Sinal Fechado, por suposta participação em esquema ilícito na inspeção ambiental do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN). O tribunal local terá de analisar a possibilidade de concessão de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão.

O denunciado responde juntamente com 34 pessoas por suposta prática de atividades criminosas na realização de serviço de inspeção de gases poluentes na frota de veículos em circulação no estado, assim como no serviço de registro de contratos de financiamento de veículos.

No STJ, a defesa argumentou que o decreto prisional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não possuía fundamentação concreta para manter o paciente preso, pois não estaria demonstrada sua capacidade de ferir a paz social. Ela pedia a concessão da ordem para soltá-lo, igualando-o à situação de um codenunciado, ou, substitutivamente, a aplicação de outras medidas cautelares.

Instrução criminal

O desembargador convocado Adilson Macabu, relator do pedido, entendeu que a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública e na garantia da instrução processual.

“Restou evidenciado que [o acusado] procura controlar as provas que vislumbra poderem surgir para incriminar a si e seus comparsas, orientando o depoimento dos mesmos, alterando documentos etc.” afirmou a magistrada de primeiro grau.

Em relação ao argumento de que haveria diferença no julgamento de codenunciado, que estava solto, o relator julgou que as situaçôes de ambos não eram equivalentes. A diferença apontada pelo desembargador convocado estava no fato de que o codenunciado era servidor subalterno, sujeito ao cumprimento de ordens superiores, o que não era o caso do paciente.

Porém, o relator determinou que a corte local avalie a possibilidade de adoção de medidas cautelares em substituição à prisão, como a proibição de contato com determinadas pessoas e a suspensão de exercício de função pública. Ele foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google

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