STJ: Banco do Brasil. Sociedade de economia mista. Licitação. "Em se tratando de ato praticado em li
  
Escrito por: Mauricio 28-08-2011 Visto: 924 vezes

 Pesquisa jurisprudencial realizada no site do STJ:

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 109.584 - PE (2009/0242238-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL E OUTRO

ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO(S)

AGRAVADO : LEON HEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO : GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. BANCO DO

BRASIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar

mandado de segurança inicialmente impetrado perante a Justiça Federal,

na qual a empresa LEON HEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ataca atos da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO

BANCO DO BRASIL e do DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA DO

BANCO DO BRASIL, tendo como litisconsórcio passivo necessário a

empresa MACORIN LTDA, objetivando sua participação em processo

licitatório.

2. "Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por

sociedade de economia mista federal , a autoridade que o pratica é federal

(e não estadual, distrital ou municipal)." (CC 71.843/PE, Rel. p/ acórdão

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/11/08).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,

Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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