Escrito por: Mauricio 28-08-2011 Visto: 984 vezes |
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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 109.584 - PE (2009/0242238-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL E OUTRO
ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LEON HEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO : GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. BANCO DO
BRASIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar
mandado de segurança inicialmente impetrado perante a Justiça Federal,
na qual a empresa LEON HEIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ataca atos da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO
BANCO DO BRASIL e do DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA DO
BANCO DO BRASIL, tendo como litisconsórcio passivo necessário a
empresa MACORIN LTDA, objetivando sua participação em processo
licitatório.
2. "Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista federal , a autoridade que o pratica é federal
(e não estadual, distrital ou municipal)." (CC 71.843/PE, Rel. p/ acórdão
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 17/11/08).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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