TST:Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco. |
Escrito por: Mauricio 29-06-2012 Visto: 858 vezes |
Notícia extraía do site do Tribunal Superior do Trabalho: (Sex, 29 Jun 2012 10h55) Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convençôes coletivas da categoria dos bancários. Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei n° 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relaçôes que se propôe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relaçôes estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relaçôes contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir. Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condiçôes de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão. Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula n° 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado. Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 348 da SDI-1 do TST. (Cristina Gimenes/CF) Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br" |
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