STF: EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
  
Escrito por: Mauricio 27-08-2011 Visto: 795 vezes

NO MS 28279/DF, O PLENÁRIO DO STF AFIRMOU NÃO HAVER DIREITO ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO, QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART.208 DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA, À INVESTIDURA EM CARTÓRIO, QUANDO A VAGA TENHA SURGIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88, A QUAL EXIGE EXPRESSAMENTE O CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA.

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