TST:Turma considera válidos cartôes de ponto da Sadia sem assinatura do empregado.
  
Escrito por: Mauricio 26-06-2012 Visto: 732 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Turma considera válidos cartôes de ponto da Sadia sem assinatura do empregado

(Seg, 25 Junho  2012 13h17min)

Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartôes de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.

O trabalhador alegou a invalidade dos cartôes juntados aos autos pela empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão ao empregado, considerando os cartôes imprestáveis como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a necessária participação do funcionário.

Segundo o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotaçôes feitas de próprio punho pelo empregado, é necessário que cartôes mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma dificuldade. O TRT destacou ainda que a Sadia não produziu nenhuma outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos termos do artigo 74, parágrafo 2°, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartôes de ponto.

"Não há previsão, no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, de que seria necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de invalidação.

Diversos precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatoraa. Dois deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem mesmo as instruçôes do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo da CLT exigem a assinatura dos cartôes, cuja ausência configura mera irregularidade administrativa.

Além disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartôes não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e ele não o fez. Diante do exposto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da Sadia para, afastada a invalidade dos cartôes de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-96100-60.2008.5.23.0005

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*Mauricio Miranda.

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