STF:Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistra
  
Escrito por: Mauricio 26-06-2012 Visto: 828 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“Segunda-feira, 25 de junho de 2012

Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.

Questionam ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento também do ato do Conselho.

Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da referida emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por esta razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.

De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3° do artigo 8° da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma”.

Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não implementarão a decisão proferida pelo Conselho.

No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não revogaram o referido parágrafo 3° do artigo 8° da EC 20/98, havendo, na verdade “até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3° do art. 8° da EC 20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento da sua vigência”.

Reiteram o argumento de que a questão não se refere à competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de açôes diretas de inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC 20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.

Dessa forma, as entidades pediam a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU, cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.

Indeferimento

De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito) e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, observou.

O relator verificou que a decisão do CNJ – determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto no parágrafo 3° do artigo 8° da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a prioriextrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.

Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora], “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funçôes não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”.

“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.

EC/AD






Processos relacionados
MS 31299

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

000018.191.212.146